Atos | Regularização de Ministérios Leigos 004/25

POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
DOM VITOR OLIVEIRA LEFEBVRIANO
ARCEBISPO PRIMAZ DO CARMO

    Em resposta ao relato apresentado por nosso Vigário Geral, Pe. Moslki Wal, acerca da instituição não autorizada do ministério de Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão Eucarística (MESCE), determino que sejam aplicadas, em toda a Arquidiocese, as normas constantes no presente Ato Arquidiocesano, que regula a atuação de MESCE, leitores e cerimoniários.
    Portanto, faça-se saber que:
1. Dos Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão Eucarística (MESCE)
1.1. O ministério de MESCE será concedido somente por mandato expresso do Arcebispo Diocesano, ouvido o parecer do Vigário Geral e do pároco local.
1.2. A atuação dos MESCEs será autorizada exclusivamente em Missas onde haja a participação de doze (12) ou mais fiéis leigos, se não houver concelebrantes.
1.2.1 Para cada concelebrante, o número para atuação de MESCE é elevado para mais três, ou seja, caso haja o celebrante principal junto de um concelebrante, o número de leigos na Santa Missa para que os MESCE's atuem é de quinze (15), se houverem dois concelebrantes, o número é dezoito (18), e assim sucessivamente. 1.3. Em celebrações com número inferior a doze leigos, não se justifica a presença de MESCE, ficando a distribuição da Sagrada Comunhão a cargo do celebrante.
2. Dos Leitores
2.1. Em todas as celebrações litúrgicas, os fiéis leigos são chamados a exercer o ministério da Palavra como leitores, de modo especial aqueles que já servem como MESCEs, os quais, na ausência da necessidade de exercer sua função própria, poderão contribuir com a proclamação das leituras.
2.2. Esta disposição tem como objetivo valorizar a função dos leigos na vida da Igreja, incentivando sua ativa participação no anúncio da Palavra de Deus.
3. Dos Cerimoniários
3.1. O ofício de cerimoniário, pela sua natureza de coordenação litúrgica e proximidade com o altar, será confiado preferencialmente aos seminaristas da Arquidiocese em formação para o ministério ordenado.
3.2. No entanto, leigos devidamente preparados e instituídos pelo Arcebispo poderão exercer tal função, contanto que:
demonstrem pleno conhecimento das rubricas e da dinâmica litúrgica;
tenham vida sacramental coerente com o serviço prestado;
recebam formação litúrgica específica aprovada pela Arquidiocese.
4. Disposições Finais
4.1. Ficam suspensos e considerados sem efeito quaisquer atos de instituição de MESCE, leitores ou cerimoniários realizados sem a autorização expressa desta Arquidiocese.
4.2. Compete ao Vigário Geral e à Comissão Arquidiocesana de Liturgia acompanhar a fiel aplicação destas normas.
4.3. Este Ato entra em vigor nesta data, revogando-se disposições em contrário.
Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana, sob o selo de nossa Arquidiocese, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.



+ Vitor Oliveira Lefebvriano
Arcebispo da Arquidiocese Primaz do Carmo

EU O SUBSCREVO,

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